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*Em colaboração com Rafaela Graça
A partir de 1 de janeiro de 2027, o Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTP) passará a contemplar expressamente um direito de participação dos jogadores nas compensações financeiras pagas pela sua transferência, consagrando uma garantia obrigatória para aqueles que aufiram remunerações mais reduzidas.
O novo artigo 21ºBis estabelece, desde logo, o princípio da liberdade contratual, permitindo que clubes e jogadores acordem uma participação do atleta no valor da sua transferência, em termos definidos entre as partes.
Contudo, introduz também uma regra especial para os jogadores cuja remuneração fixa anual seja inferior a 150.000€ ilíquidos. Nas transferências internacionais definitivas, estes passam a ter direito a receber 5% do valor fixo da transferência efetivamente recebido pelo clube de origem, independentemente de tal participação ter sido previamente acordada. Importa ainda ressalvar que esta disposição apenas será aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2027.
O regulamento admite a renúncia parcial a este direito, mas apenas quanto à parcela dos 5% que exceda o maior de dois valores: a remuneração fixa correspondente ao último ano de contrato ou 2,5% da compensação fixa da transferência. Pretende-se, assim, assegurar que a liberdade negocial não esvazia a proteção conferida ao jogador.
A nova regra não é, porém, absoluta. O nº 3 do artigo 21ºBis estabelece exceções, designadamente quando a legislação nacional ou um contrato coletivo de trabalho validamente negociado proíbam essa participação ou, pelo contrário, já consagrem um mecanismo semelhante de participação económica dos jogadores nas transferências, independentemente de a obrigação de pagamento recair sobre o clube de origem ou sobre o clube adquirente. Esta última exceção visa evitar a aplicação cumulativa de regimes jurídicos que reconheçam aos jogadores direitos de participação económica de natureza equivalente.
É precisamente neste ponto que a alteração assume particular interesse no contexto português.
O Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portugal e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (CCT) já prevê um mecanismo desta natureza. O artigo 32º-A, nº 5 estabelece que os jogadores abrangidos pelo regime transitório de remuneração mínima previsto para a época 2026/2027 terão direito a receber 12% do montante líquido da transferência, quando esta ocorra na época 2027/2028.
Importa, contudo, compreender o alcance desta última disposição. O regime transitório estabelece remunerações mínimas específicas para os jogadores das competições abaixo da Liga Portugal 1, variando em função do escalão competitivo e de determinadas condições. O direito aos 12% encontra-se associado aos jogadores que aufiram a remuneração mínima prevista nesse regime, não abrangendo, em princípio, todos os jogadores que participem nessas competições.
Assim, embora ambos os regimes reconheçam aos jogadores o direito a uma participação económica nas transferências, diferem não só nas percentagens estabelecidas, mas também nos critérios que determinam quais os jogadores abrangidos.
Esta diferença suscita uma questão: poderá a existência do mecanismo previsto no CCT afastar a aplicação dos novos 5% da FIFA relativamente a todos os jogadores, mesmo àqueles que não beneficiam do direito aos 12%?
A resposta exige uma interpretação cuidada do artigo 21ºBIS, nº 3. A FIFA não exige que os mecanismos nacionais estabeleçam percentagens iguais, nem que a obrigação de pagamento recaia necessariamente sobre o clube cedente. O elemento essencial parece residir na existência de um direito efetivo do jogador a participar economicamente na sua transferência definitiva.
Nesta perspetiva, será defensável que um jogador abrangido pelo direito aos 12% previsto no CCT português não possa reclamar cumulativamente os 5% estabelecidos pela FIFA, por se encontrar preenchida a exceção regulamentar.
Diferente será a situação de um jogador que, embora aufira uma remuneração superior à mínima prevista no regime transitório do CCT, tenha uma remuneração fixa anual inferior a 150.000 euros. Neste caso, parece existir fundamento para reconhecer a aplicação do direito aos 5% previsto pela FIFA, desde que estejam preenchidos os restantes pressupostos regulamentares.
A reforma introduzida pela FIFA vem, assim, reforçar a preocupação de assegurar que os jogadores participam no valor económico gerado pelas suas transferências. O verdadeiro desafio estará em determinar os limites dessa proteção e a forma como o novo regime internacional deverá articular-se com os direitos já reconhecidos em cada ordenamento nacional.