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A assunção do risco na formação desportiva

O exercício social da atividade desportiva profissionalizante enfrenta um mercado regulado, circunstância desconhecida do público admirador do esporte. Essa regulação teve início com a preocupação da retenção de talentos pelas entidades que investiam somas significativas em suas categorias de base.

corrida teste físico pista atletismo
Corrida de teste físico em pista atletismo

A honra e a superação sempre foram as forças motrizes do esporte, espírito que permeou a ideia de fair play. Nesse sentido, é possível interpretar o “jogo limpo” sob diversas lentes, a depender da situação para a qual o princípio está vertido. A sua noção primordial foi a de impedir a competição desigual, notadamente pela vedação ao assédio à descoberta e lapidação de atletas com potencial de transformação profissional.

É bem verdade que nem todos aqueles que participam ou mesmo se formam nas categorias de base necessariamente ou automaticamente se tornam atletas profissionais. A lição mais valiosa dessa etapa da vida é o recebimento e a prática de valores como respeito, disciplina e ordem. A formação cívica, a convivência social, a supervisão nutricional, o desenvolvimento psicossocial e a estabilidade emocional são elementos do primeiro padrão de formação buscado pela norma (vide artigo 5º, alíneas “a” a “s”, do inciso II, do §1º, do artigo 99 e artigo 101, ambos da Lei nº 14.597/23).

Na contramão do senso comum, o ensino da educação física, a supervisão na execução das atividades corporais, a construção de força, criação da velocidade, ganho de peso, desenvolvimento da estatura e aprimoramento de habilidades estão situadas no segundo padrão de formação mirado pela norma (vide artigo 6º da Lei nº 14.597/23).

O seu objetivo central da legislação é a formação do ser humano, com atendimento integral a todas as suas necessidades básicas, tais como moradia, convivência comunitária, educação, alimentação, saúde e bem-estar. É por essa razão que a entidade formadora é dotada de uma equipe multidisciplinar, da qual médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e educadores são profissionais indispensáveis para o cumprimento da consolidação da “aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos” (sic caput do artigo 6º da Lei nº 14.597/23).

Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, a programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, à realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e a outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte. (sic art. 8º da Lei nº 14.597/23). 

A união de ambos os padrões, cujo resultado esperado é a entrega de um ser humano completo, não basta para certificar a entidade de prática desportiva na qualidade de formadora. Há uma fiscalização rigorosa das entidades nacionais de administração do desporto, verificando um-a-um todos os pressupostos, sem prejuízo do escrutínio de órgãos de Estado, notadamente o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Tutelar.

Importância da certificação de clube formador

Uma vez preenchidos, irrepreensivelmente, os requisitos impostos por lei, à entidade de prática desportiva é franqueado o direito de preferência na assinatura do primeiro contrato de trabalho. Cediço é que ele está subsumido a legislação especial, com dotação de regras próprias da atividade profissional.

…

Dentre a especificações, peculiaridades e particularidades da profissão, o que mais interessa a ambas as partes — do ponto de vista puramente econômico — são as cláusulas compensatórias e indenizatórias desportivas.

Nelas residem o fator de equilíbrio econômico-financeiro entre contratante e contratado.

A cláusula compensatória desportiva é devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, quando da ocorrência das hipóteses de: rescisão do contrato de trabalho decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de imagem; rescisão indireta do contrato de trabalho e dispensa imotivada.

A cláusula indenizatória é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, quando da ocorrência das hipóteses de: transferência para outra entidade de prática desportiva durante a vigência do contrato especial de trabalho ou retorno às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 meses.

Cuidam-se de cláusulas penais numerus clausus, sancionatórias, com conteúdo econômico e semi-tarifadas.

Ambas as cláusulas encontram (a) o teto de 2 mil vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais e (b) sem teto para as transferências internacionais.

Todo esse esforço se dá porque a entidade de prática desportiva formadora terá (verbo no imperativo) o direito de assinar com o atleta, a partir dos 16 anos de idade, o primeiro contrato de trabalho, cujo prazo não poderá ser superior a 03 (três) anos para a prática do futebol e a 5 anos para outros esportes.

Riscos inerentes ao exercício do desporto

Entre a conclusão da formação e a profissionalização (que se dá com a celebração do contrato de trabalho) o formando está em uma zona cinzenta. Ele não é empregado, porquanto alheio aos preceitos acidentários decorrentes da legislação trabalhista e longe da proteção integral conferida pelas normas laborativas. Ele não é consumidor, logo excluído dos ditames protecionistas das consequências do fato do serviço e suas medidas de equilíbrio entre as partes da relação.

Sobra-lhe a condição de relação jurídica de direito privado, regulamentada por lei especial, que não é dotada de conteúdo material ou processual para a hipótese de acidentes, assim compreendidos como lesões adquiridas decorrentes do exercício natural da atividade desportiva.

À luz dessa conjuntura, questiona-se: qual é o ponto de equilíbrio entre a formação e a responsabilidade civil?

Para iniciar uma reflexão sobre a responsabilização civil de uma entidade de prática desportiva por lesão decorrida do exercício do esporte, é indispensável o exame de elementos inerentes à atividade, senão vejamos:

  1. evento ocorrido em treinamento ou disputa oficial ou amistosa organizada por entidade de administração do desporto;
  2. em caso de disputa, que a entidade de administração do desporto tenha autorizado o evento, se couber;
  3. em caso de treinamento, que o treinador não seja profissional habilitado;
  4. o treinamento ministrado ou a partida disputada não tenha respeitado as regras do esporte e
  5. o formando tenha negligenciado o uso dos equipamentos de proteção individual.

É nosso dever partir da premissa de que a atividade desportiva é dotada de um risco inerente ao exercício físico, notadamente devido ao fato de que todo ser humano está sujeito a lesões, com diversos graus, intensidades, duração e consequências. O esporte exige um esforço físico combinado com equilíbrio nutricional, fisioterápico e, inclusive, emocional.

Causa de exclusão da responsabilidade civil

Todo atleta está ciente que, ao praticar uma atividade desportiva, por mais cuidadoso e criterioso que seja, especialmente àquelas visando a profissionalização, ele assume a possibilidade real e concreta de sofrer uma lesão decorrente do perigo intrínseco vinculado ao exercício per se.

Para Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga (Manual de Direito do Trabalho Desportivo, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2020, p. 379),

“A assunção do risco determina que a própria vítima deva arcar com os danos sofridos, quando não houver negligência e quando o acidente for consequência da concretização de um risco de um risco típico da prática esportiva. A ocorrência de fratura é um risco típico do futebol, assim como a queda é um risco típico do ski, da equitação e do ciclismo, bem como afogamento um risco do surf e do rifting.”

O atleta assume os riscos normais, previsíveis e inerentes à prática esportiva. O choque entre dois atletas em um treinamento é perfeitamente normal, previsível e inerente ao desporto, porquanto não há que se falar em imputação de responsabilidade civil oriunda de uma atividade com risco inerente e conhecido.

Não sem razão, há uma série de julgados no e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde o risco inerente ao esporte é causa de excludente de responsabilidade.

No emblemático caso de um atleta de jiu-jitsu que adquiriu uma lesão durante uma aula numa academia, a despeito de sê-lo consumidor e estar sob a tutela da Lei n. 8.078/90, a 22ª Câmara de Direito Privado, em acórdão da lavra do Desembargador Marcos Andre Chut, julgado recente de 19/08/2026, objeto da apelação n. 0008274-05.2020.8.19.0209, entendeu que “a mera ocorrência de lesão durante atividade realizada nas dependências da academia e conduzida por seu preposto não autoriza presumir o defeito do serviço, sendo necessária a demonstração de que a atividade não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo consumidor”.

A decisão colegiada ponderou que “o autor praticava jiu-jítsu havia aproximadamente três ou quatro anos e era graduado na faixa roxa, circunstância que evidencia experiência e familiaridade com as técnicas, a dinâmica e os riscos físicos ordinariamente associados ao esporte de contato.”, cujo vetor foi o de que “A prática de esporte de contato envolve riscos próprios e conhecidos, cuja concretização, desacompanhada de prova de conduta irregular do fornecedor ou de seus prepostos, não autoriza a responsabilização da academia pelos danos decorrentes do acidente.”

As atividades esportivas em geral apresentam como características o contato físico entre os atletas que as desempenham, o que não é diferente no futebol, onde, diuturnamente vemos choques decorrentes de disputas de bola.

Esse contato é um fato que facilita a ocorrência de acidentes que provocam lesões e danos, sendo indissociável à prática do futebol com o risco de lesão. Nessa toada, vale destacar Leonardo Schimitt (Direito desportivo e conexões com o direito penal. 1ª. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 453-454):

“1. A teoria do risco assumido ou risco permitido
Segundo esta teoria, o fundamento da impunidade baseia-se no consentimento assumido explicita ou presumidamente pelos esportistas, que não será, normalmente, um consentimento em ser lesionado, na lesão concreta sofrida, senão no risco de que a lesão se produza, na colocação em perigo de um bem jurídico, a integridade corporal, disponível desde que se observem minimamente as regras do jogo ou lex artis. Não obstante, a doutrina sempre utilizou o consentimento para justificar suas propostas, e o fez desde uma dupla perspectiva: de um lado, entendendo que o consentimento atua como causa de justificação, e, de outro lado, como casa de exclusão da tipicidade. Assim, Jescheck refere-se ao consentimento como causa de justificação, contudo também como causa de exclusão da tipicidade, enfatizando o risco permitido. Segundo este penalista, o consentimento conduz a um direito no qual a prática do esporte cria o risco ou a lesão que as atividades esportivas implicam, de modo que o esportista aceita o risco do acidente ou da lesão corporal; no entanto, exclui o valor do consentimento nos casos de violação, dolosa ou com negligência grave, das regras do jogo. No mesmo sentido, há quem entenda que a chave para justificar a impunidade das lesões esportivas reside, sem mais delongas, no consentimento do sujeito, baseando-se na afirmação da relevância da anuência nas lesões, entendendo que o consentimento opera como causa de exclusão da tipicidade, pois invoca a impunidade destas quando causadas na prática esportiva. Um setor da doutrina também alude à circunstância do art. 155 do Código Penal de 1995 ao significar que, por mais que se utilize o consentimento, ele atenua, mas jamais exime a responsabilidade penal, pois não é possível que se trate de uma questão que se resolva de modo maniqueísta, isto é, na simples constatação de uma situação ser ou não punível, senão que ainda quando exista o consentimento, na ação antiesportiva se reduzirá a pena em um ou dois graus tal como prevê o artigo aludido, mas em nenhum caso será possível excluir a responsabilidade total de tal ação; assim, dizer que a lesão ou colocação em perigo de bens jurídico-penalmente protegidos neste campo só deixa de ser antijurídica quando exista consentimento do titular do bem jurídico disponível em dita lesão ou colocação em perigo tem uma implicação evidente; o consentimento tem de ser provado no caso concreto; nos casos nos quais se possa demonstrar que não existia tal consentimento, a conduta será em princípio contrária ao Direito, ainda que o problema não só será prová-lo, já que cabe também quando se trata de um consentimento tácito em virtude de atos concludentes, além de problemas de erro.”

Uma lesão adquirida é uma ocorrência previsível e inevitável, advinda do exercício natural do desporto, cujo resultado é incontrolável, rompe o nexo de causalidade, construção primordial para a caracterização da imputação da responsabilidade civil.

Conclusão

Caso estejam presentes as características da assunção do risco, dentre as quais podemos destacar:

  1. existência de uma atividade com naturalmente arriscada;
  2. conhecimento prévio do risco pelo participante;
  3. adesão voluntária à atividade;
  4. previsibilidade mínima de possível evento lesivo;
  5. risco inerente;
  6. consentimento, ainda que táctico, aos riscos ordinários e
  7. nexo entre o risco assumido e o dano é possível concluir pela inexistência de responsabilidade civil da entidade de prática desportiva formadora.

A presença das características da assunção do risco não afasta o poder-dever de prestar assistência integral, sem prejuízo do dever moral, ético e de solidariedade social.

O ato de estender a mão, socorrer ou amparar alguém em momento de vulnerabilidade, por exemplo no caso da ocorrência de uma lesão, não pode ser confundido com culpa, tampouco representa responsabilidade pelo evento danoso.

O ato humanitário de acolher e ajudar não induz à confissão de culpa e nem gera obrigação de indenizar. A propósito, o direito protege e incentiva a solidariedade. Quem age por mera solidariedade para mitigar o sofrimento de outrem, sem que sua conduta tenha dado causa ao evento original, está isento de responsabilidade civil. O afastamento do nexo causal rompe qualquer dever jurídico de indenizar.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de out. de 1988.

BRASIL. Lei n. 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 mai. 2025.

Processo n. 0008274-05.2020.8.19.0209 – Apelação, Desembargador Marcos Andre Chut – Julgamento: 19/08/2026 – Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Veiga, Mauricio de Figueiredo Corrêa. Manual de Direito do Trabalho Desportivo, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2020.

Schimitt, Leonardo. Direito desportivo e conexões com o direito penal. 1ª. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

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